|
Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo psicólogo
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n°
5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO que a Acupuntura está incluída no Catálogo
Brasileiro de Ocupações, editado pelo Ministério do
Trabalho, em 1977, em convênio com a Organização
Internacional do Trabalho - OIT (Min.Trab./OIT/Unesco/BRA/70/550
n° 0.79-15 - Acupunturista), no qual se prevê que o
acupunturista execute o tratamento de moléstias psíquicas,
nervosas e de outros distúrbios orgânicos e funcionais;
CONSIDERANDO que os Conselhos da Área de Saúde, a propósito
do Seminário sobre o Exercício da Acupuntura no Brasil,
realizado em 1993 e promovido pela Secretaria de Vigilância
Sanitária - MS/SVS/DETEN DSERV - DEHSA, em ofício assinado
pelos conselhos federais da área da saúde, entre os quais o
de Psicologia, recomenda o exercício democrático da
acupuntura pelos profissionais da área de Saúde no Brasil,
desde que formados em curso específico, entre outras
considerações;
CONSIDERANDO que a Justiça Federal reconheceu a Acupuntura
como atividade profissional vinculada à Saúde Pública;
CONSIDERANDO que algumas Secretarias Estaduais e Municipais
de Saúde, especialmente nos estados do Rio de Janeiro e São
Paulo, criaram e autorizaram, por ato próprio, os serviços
de Acupuntura na área da Saúde.
CONSIDERANDO que a prática da Acupuntura, no país, vem sendo
ensinada desde 1958, conforme histórico da Acupuntura no
Brasil, através de cursos que seguem normas instituídas pelo
MEC;
CONSIDERANDO a utilização da Acupuntura como instrumento de
ajuda e eficiência aos modelos convencionais de promoção de
saúde;
CONSIDERANDO a proximidade de propósitos entre a Acupuntura
e a Psicologia, no sentido da intervenção e ajuda ao
sofrimento psíquico ou distúrbios psicológicos propriamente
ditos (segundo Catálogo Brasileiro de Ocupações/ MTE e a
concepção da própria acupuntura).
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em reunião realizada
no dia 24 de maio de 2002,
Resolve:
Art.1º - Reconhecer o uso da Acupuntura como recurso
complementar no trabalho do psicólogo, observados os padrões
éticos da profissão e garantidos a segurança e o bem-estar
da pessoa atendida;
Art 2º - O psicólogo poderá recorrer à Acupuntura, dentro do
seu campo de atuação, desde que possa comprovar formação em
curso específico de acupuntura e capacitação adequada, de
acordo com o disposto na alínea "a" do artigo 1o do Código
de Ética Profissional do Psicólogo;
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação;
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 2002.
ODAIR FURTADO
Conselheiro Presidente CFP
|